Artigo 160, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 69, sem prejuízo da execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.