Artigo 157, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Ao funcionário é proibido:
I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II
retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III
recusar fé a documentos públicos;
IV
opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII
coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IX
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
XI
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
XII
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
XIII
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV
proceder de forma desidiosa;
XVI
utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XVII
cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XIX
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX
referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XXI
deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XXII
tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXIII
empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXIV
manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
XXIV
manter domicílio fora da localidade de sua lotação, quando em regime presencial de trabalho; (Redação dada pela Lei 19667 de 26/09/2018)
XXV
acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais. Seção IV