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Artigo 157, Inciso XXV da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 157

Ao funcionário é proibido:

I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II

retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;

III

recusar fé a documentos públicos;

IV

opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;

V

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI

cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII

coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

IX

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;

XI

atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

XII

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;

XIII

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV

praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV

proceder de forma desidiosa;

XVI

utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;

XVII

cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XIX

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX

referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;

XXI

deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;

XXII

tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;

XXIII

empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXIV

manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;

XXIV

manter domicílio fora da localidade de sua lotação, quando em regime presencial de trabalho; (Redação dada pela Lei 19667 de 26/09/2018)

XXV

acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais. Seção IV

Art. 157, XXV da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009