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Artigo 156, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 156

São deveres do funcionário:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

urbanidade;

IV

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

V

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

VI

lealdade e respeito às instituições a que servir;

VII

observar as normas legais e regulamentares;

VIII

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX

atender com presteza:

a

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b

à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c

às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

X

levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XI

zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XII

guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XIII

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIV

atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;

XV

zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;

XVI

apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;

XVII

proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;

XVIII

cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;

XIX

comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;

XX

freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;

XXI

submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.

§ 1º

A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

§ 2º

Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.

§ 3º

A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional. Seção III

Art. 156, VII da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009