Artigo 156, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
São deveres do funcionário:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
urbanidade;
IV
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI
lealdade e respeito às instituições a que servir;
VII
observar as normas legais e regulamentares;
VIII
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX
atender com presteza:
a
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XIII
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV
atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;
XV
zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XVI
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;
XVII
proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVIII
cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
XIX
comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;
XX
freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;
XXI
submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.
§ 1º
A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
§ 2º
Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.
§ 3º
A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional. Seção III