Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 155
É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Parágrafo único
A vedação contida no caput deste artigo não abrange os funcionários aposentados no desempenho de serviço voluntário como conciliador ou para cumprir tarefas especiais, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem ele designar para tal atribuição. Seção II