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Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 152

Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º

A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

§ 2º

A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º

Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade ou pensão paga a partir de valores de órgão ou entidade previdenciária pública, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 152, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009