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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 151

Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de autos e de documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.

Art. 151 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009