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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 145

Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça.§ 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar poderes aos funcionários imediatamente subordinados para a apreciação dos recursos de sua competência. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

O prazo para deliberar sobre os recursos é de 30 (trinta) dias.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009