Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual n.º 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subseqüentes.
§ 1º
Os valores a serem pagos em razão das aposentadorias são os definidos nas mencionadas normas e têm por base as remunerações com forma de fixação e incorporações de vantagens previstas neste Estatuto.
§ 2º
O sistema de seguridade dos dependentes e dos funcionários inativos do Poder Judiciário é o previsto na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998 e nas suas alterações subseqüentes.