Artigo 140, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O funcionário efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades de outros Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, inclusive no que se referem às contribuições previdenciárias.
§ 2º
O funcionário cedido ao órgão, à empresa pública ou à sociedade de economia mista do Estado do Paraná, nos termos das respectivas normas, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão.
§ 3º
A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente a qualquer título, inclusive no que toca à diferença derivada da opção referida no § 2º deste artigo.
§ 4º
A cessão far-se-á a critério do Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo, não superior a 01 (um) ano, e mediante Portaria publicada no Diário da Justiça.
§ 5º
A contagem de tempo de serviço do funcionário cedido para fins previdenciários obedecerá às normas contidas na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998.