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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 14

A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação e se dará durante o prazo de validade do concurso.

§ 1º

A nomeação para cargo de provimento em comissão é livre, observados os requisitos mencionados no art. 9º.

§ 2º

É vedada a nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como a lotação no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, de cargos do foro judicial de Escrivão e de Oficial Contador, Avaliador, Partidor, Depositário e de Distribuição, de Auxiliar de Cartório, de Auxiliar Administrativo, de Oficial de Justiça, de Comissário de Vigilância, de Assistente Social, de Psicólogo, de Porteiro de Auditório, de Agente de Limpeza, de Secretário do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, de Secretário de Turma Recursal do Juizado Especial, de Secretário do Juizado Especial, de Oficial de Justiça do Juizado Especial, de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial, de Auxiliar Administrativo do Juizado Especial e de Contador e Avaliador do Juizado Especial. Subseção I Do Concurso

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009