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Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 137

Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º

Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, bem como as licenças para tratar de interesses particulares, para capacitação ou especial, antes de decorrido período igual ao da licença.

§ 3º

As hipóteses, condições e formas para a concessão da licença de que trata esta Seção, inclusive no que se refere à percepção de vencimentos ou de remuneração do funcionário estável e efetivo serão disciplinadas em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 137 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009