Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21007 de 05/04/2022)
§ 1º
Para a indenização da conversão prevista no caput deste artigo em favor de funcionário que se encontra em atividade, autoriza ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 21007 de 05/04/2022)
§ 2º
De cada período de licença especial adquirida pelo funcionário em atividade nos termos do art. 134 desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia até 2/3 (dois terços) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente. (Incluído pela Lei 21007 de 05/04/2022) Seção XII