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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 134

O funcionário estável que durante 10 (dez) anos não se afastar do exercício de suas funções terá direito à licença especial de 06 (seis) meses, por decênio, com percepção de vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário estável que requerer conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com vencimento ou remuneração.

Art. 134, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009