Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários: (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)
I
para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 01 (um) funcionário;
I
para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)
a
em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)
b
em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)
c
em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)
d
em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)
II
para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) associados, 02 (dois) funcionários;
II
para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito. (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)
III
IV
para entidades com mais de 1501 (mil e quinhentos e um) associados, será liberado mais um dirigente, a cada quinhentos associados excedentes a tal número, até o limite de oito.
(Revogado pela Lei 21025 de 02/05/2022)
§ 1°. Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas em Ministério da administração pública federal nos termos da legislação federal.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce mandato. (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022) Seção XI