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Artigo 133, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 133

Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários: (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)

I

para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 01 (um) funcionário;

I

para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)

a

em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)

b

em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)

c

em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)

d

em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei 21025 de 02/05/2022)

II

para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) associados, 02 (dois) funcionários;

II

para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito. (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)

III

para entidades com 1001 (mil e um) a 1500 (mil e quinhentos) associados, 03 (três) funcionários; (Revogado pela Lei 21025 de 02/05/2022)

IV

para entidades com mais de 1501 (mil e quinhentos e um) associados, será liberado mais um dirigente, a cada quinhentos associados excedentes a tal número, até o limite de oito. (Revogado pela Lei 21025 de 02/05/2022) § 1°. Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas em Ministério da administração pública federal nos termos da legislação federal.

§ 1º

Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que registradas no(s) órgão(s) competente(s). (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 2º

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022)§ 3°. O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.

§ 3º

O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce mandato. (Redação dada pela Lei 21025 de 02/05/2022) Seção XI

Art. 133, I, b da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009