Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A critério da administração poderão ser concedidas ao funcionário ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço, devendo o funcionário, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de 30 (trinta) dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.
§ 2º
O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal.