Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a freqüência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.
§ 1º
Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de 01 (um) curso técnico, 01 (um) de graduação, 01 (um) de especialização, 01 (um) de mestrado e 01 (um) de doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.
§ 2º
O funcionário beneficiário de horário especial não terá direito a qualquer gratificação ou aumento de vencimentos ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.
§ 3º
Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no §2º. deste artigo.
§ 4º
O Presidente do Tribunal de Justiça definirá os funcionários competentes a deliberar sobre os pedidos de horários especiais. Seção IX