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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 130

O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a freqüência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.

§ 1º

Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de 01 (um) curso técnico, 01 (um) de graduação, 01 (um) de especialização, 01 (um) de mestrado e 01 (um) de doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.

§ 2º

O funcionário beneficiário de horário especial não terá direito a qualquer gratificação ou aumento de vencimentos ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.

§ 3º

Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no §2º. deste artigo.

§ 4º

O Presidente do Tribunal de Justiça definirá os funcionários competentes a deliberar sobre os pedidos de horários especiais. Seção IX

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009