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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 128

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário ocupante de cargo efetivo poderá, no interesse e a critério da administração, licenciar-se com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar ou completar requisitos de curso de capacitação profissional correlatos às responsabilidades e às atribuições do cargo que ocupa.

Parágrafo único

Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.

Art. 128 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009