Artigo 127, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O funcionário ficará licenciado do cargo em decorrência do exercício de mandato eletivo:
I
federal, estadual ou distrital;
II
de Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo que ocupa;
III
de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo.
§ 1º
Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do cargo eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão funcional por merecimento.
§ 2º
Para efeito de benefício previdenciário, no caso do licenciamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem.
§ 3º
Será computado integralmente o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira.
§ 4º
A contagem recíproca estabelecida no §3º deste artigo atenderá ao disposto na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998 e na Lei Federal n.º 9.717 de 27.11.1998.
§ 5º
O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
§ 6º
O funcionário deverá reassumir o exercício de seu cargo no Poder Judiciário no primeiro dia útil subseqüente:
I
ao trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência;
II
após o decurso do prazo de que trata o §2º do art. 126, caso seja confirmado o registro de sua candidatura;
III
ao da apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 7º
A inobservância do disposto no §6º deste artigo implicará em falta ao serviço.
§ 8º
A licença e o retorno do funcionário ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no parágrafo 6º deste artigo. Seção VIII