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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 126

O funcionário poderá ser licenciado, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º

O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será licenciado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o funcionário será licenciado, assegurada percepção dos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 126, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009