Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Será concedida licença sem remuneração ou vencimento ao funcionário que tiver feito curso para oficial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares. Seção VII