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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 124

Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração na forma e nas condições previstas na legislação específica e mediante documento comprovante da incorporação.

Parágrafo único

Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Art. 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009