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Artigo 123, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 123

Será concedida licença ao funcionário(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for deslocado(a) de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º

A licença será por prazo indeterminado e sem vencimento ou remuneração.

§ 2º

No deslocamento do(a) funcionário(a) poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração do Estado do Paraná, inclusive autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

§ 3º

Independentemente do regresso do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a), o(a) funcionário(a) poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições, o que lhe será deferido observados os requisitos dos arts. 29 a 34 deste Estatuto.

§ 4º

Para acompanhar o (a) cônjuge ou o (a) companheiro(a) poderá ser aplicado o disposto no art. 140 deste Estatuto ao invés da licença de que trata esta Seção. Seção VI

Art. 123, §4º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009