Artigo 122, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Pelo nascimento ou adoção de filhos que não se enquadre no art. 121A desta Lei, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, facultada a sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente: (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)
I
formule requerimento até dois dias úteis após o início da licença-paternidade; e (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
II
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1º
O requerimento e a comprovação a que se referem os incisos I e II deste artigo serão exigidos nos termos da regulamentação própria. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 2º
A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 3º
A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 4º
Na hipótese de reconhecimento de paternidade após exame de DNA, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sendo-lhe assegurada a prorrogação de quinze dias na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 5º
A licença-paternidade na hipótese do § 4º deste artigo deverá ser usufruída a partir da data do assentamento do nome do genitor no registro de nascimento, sendo incompatível o adiantamento ou início posterior do gozo. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 6º
Não se aplicam as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo para o reconhecimento de adultos. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)