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Artigo 122-e, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 122-e

Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

I

apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

II

o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024) Seção V

Art. 122-e, II da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009