Artigo 122-e, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122-e
Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
I
apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
II
o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024) Seção V