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Artigo 122-d da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 122-d

As licenças previstas nos arts. 119, 121 e 121A desta Lei se estendem ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

Art. 122-d da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009