Artigo 122-c da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122-c
Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)