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Artigo 122-c da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 122-c

Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

Art. 122-c da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009