Artigo 122-a da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122-a
O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1º
A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e de sua prorrogação. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 2º
Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no §1º, ambos deste artigo, seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)