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Artigo 122-a da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 122-a

O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

§ 1º

A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e de sua prorrogação. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

§ 2º

Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no §1º, ambos deste artigo, seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

Art. 122-a da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009