Artigo 121-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121-a
O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no art. 121 desta Lei. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1º
O benefício previsto no caput deste artigo não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 2º
No caso de fruição da licença na forma prevista no caput deste artigo, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)