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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 120

Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009