Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.