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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 119

À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.

Art. 119

À funcionária gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais, que terá início no momento de sua alta hospitalar e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo a licença ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)

§ 1º

A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, será aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do primeiro dia do quinto mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta Seção.§ 2°. A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º

A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, devendo, neste caso, ser prorrogada por período equivalente ao da internação hospitalar. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)§ 3°. Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º

Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início nos termos do caput deste artigo, prorrogando-se pelo número de dias necessário para que a idade corrigida da criança alcance os seis meses, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno para a adequada formação e desenvolvimento de bebê prematuro. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)§ 4°. No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por 30 (trinta) dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 4º

No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por sessenta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de atribuições. (Redação dada pela Lei 21975 de 03/05/2024)

§ 5º

No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009