Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.
Art. 119
À funcionária gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais, que terá início no momento de sua alta hospitalar e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo a licença ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por sessenta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de atribuições. (Redação dada pela Lei 21975 de 03/05/2024)
§ 5º
No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.