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Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 114

O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.

§ 1º

Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.

§ 2º

Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogáveis por igual período.