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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 111

No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.