Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 03 (três) médicos.