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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 109

O funcionário não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente, exceto nos casos considerados recuperáveis pela junta médica, que poderá prorrogá-lo motivadamente e por período certo.

Parágrafo único

Decorrido o prazo do caput deste artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção, sendo aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009