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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 108

Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Tribunal de Justiça e, por prazo superior, será efetivada por junta médica oficial.

§ 1º

Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 2º

Inexistindo médico do Quadro no local em que se encontra lotado o funcionário será aceito atestado firmado por médico particular.

§ 3º

No caso do parágrafo 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Tribunal de Justiça, pelas autoridades ou pelos funcionários nos termos do art. 106 deste Estatuto.

§ 4º

Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho, por haver alegado doença.

§ 5º

O funcionário que no período de 12 (doze) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

Art. 108, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009