Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças previstas no art. 105 é do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tal atribuição às autoridades e aos funcionários que lhes sejam subordinados.
§ 1º
O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local em que poderá ser encontrado.
§ 2º
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença. Seção II