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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 106

A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças previstas no art. 105 é do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tal atribuição às autoridades e aos funcionários que lhes sejam subordinados.

§ 1º

O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local em que poderá ser encontrado.

§ 2º

O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença. Seção II

Art. 106, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009