Artigo 105, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao(a) funcionário(a) conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
à gestante, à paternidade e à adotante;
IV
para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
V
para o serviço militar;
VI
para atividade política e para exercício de mandato eletivo;
VII
para capacitação, freqüência de cursos e horário especial;
VIII
para tratar de interesses particulares;
IX
para o desempenho de mandato classista;
X
especial;
XI
para missão ou estudo no exterior.
Parágrafo único
Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para constatação do respectivo motivo.