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Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 102

À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do funcionário será paga a importância correspondente até 01 (um) mês de remuneração do falecido para o respectivo ressarcimento.

§ 1º

O pagamento correrá pela dotação própria à remuneração do funcionário falecido, não podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias da data do óbito.§ 2º. O requerimento de pagamento será apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do funeral e será instruído com a documentação comprobatória das despesas e com a certidão de óbito. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 102, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009