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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 101

As licenças concedidas ao funcionário não acarretam a suspensão do pagamento do salário-família, excepcionada a hipótese para tratamento de interesses particulares.