Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008
Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.