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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008

Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.

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Art. 8º

O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 16017 /2008