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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008

Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.

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Art. 7º

Ficam dispensados os honorários advcatícios relacionados com os créditos ajuizados, tributários ou não tributários, de que trata esta Lei.

Parágrafo único

As custas judiciais relativas às créditos ajuizados de que trata o "caput" permanecem a cargo do executado, facultado às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 16017 /2008