Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008
Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data da publicação desta Lei.