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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008

Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.

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Art. 5º

Ficam dispensados os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 16017 /2008