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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008

Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.

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Art. 4º

Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

a

lançados até 31 de dezembro do 2002, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

b

lançados até 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 16017 /2008