Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16017 de 19 de Dezembro de 2008
Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam dispensados:
a
os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b
os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
c
as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis;
d
os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei.